Teoria da empresa é um assunto mais comum que se possa imaginar, afinal de contas já parou para pensar a origem do termo "empresa", e o termo "empreendedorismo"? pois bem, ambos os dois tem a mesma origem, do latim "emprehendere", na verdade esta ainda é resultado da junção de duas palavras, "em" mais "prehendere" esta por ultima significa prender, segurar, capturar, a partir dai ja entendemos porque a palavra empreendedorismo tem ligação com insight, pois capturamos uma boa ideia, a colocamos em pratica, e a partir disto nasce uma empresa.
Comentado a questão do insight que impulsionou a abertura da empresa, vamos conversar sobre o que é empresa, muito mais que filologia, ou seja estudo das palavras, há teóricos que conceituam empresa como sendo simplesmente atividade, e de modo algum estão equivocados, afinal toda empresa exerce uma atividade, mas algo tão complexo como uma empresa deve ter uma definição mais elaborada.
Falando em conceituação rebuscada, veja abaixo esta definição, citação de um autor desconhecido que defini amplamente o conceito de empresa.
"Uma empresa é uma unidade econômico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos factores produtivos (trabalho, terra e capital)."
E de fato esta correto, pois a empresa nada mais é do que a junção de capital e pessoas em prol de lucratividade, vale lembrar que quando digo capital estou me referindo a um sentido muito amplo, capital é tudo aquilo que pode trazer benefícios, portanto há capital humano, intelectual, material, financeiro e por diante.
Alem de definir a condição de empresa, também tenho a intenção de definir o empresario, afinal, ao olhar de um leigo são figuras intrínsecas, no entanto estas figuras não necessariamente são tao dependentes uma da outra, a legislação brasileira não traz definição do que vem a ser empresa, somente define o empresario, mas por conseguinte podemos abstrair o conceito de empresa.
No Art 966 do Código Civil Brasileiro esclarece que "Considera-se empresario quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços" esta seria uma síntese da citação acima, afinal o código civil quis esclarecer que empresario é aquele que consecutivamente exerce uma atividade, veja bem, quando falamos em profissionalmente, estamos falando de algo que tenha havido total dedicação, portanto não poderia ser considerado um empresario aquele que exerce tal atividade de tempos em tempos, sem nenhuma regularidade.
Quando o código civil fala atividade econômica organizada, refere-se a algo que primeiramente objetiva-se lucro, caso contrario seria filantropia, que não tem haver com o assunto, alem de objetivar lucro, quando se diz, organizada quer dizer que houve inscrição, constituição da mesma, há um local para o exercício, conta com mão de obra ou maquinário para o exercício, cumpre suas obrigações como por exemplo recolhimento de impostos.
Quando o código civil fala atividade econômica organizada, refere-se a algo que primeiramente objetiva-se lucro, caso contrario seria filantropia, que não tem haver com o assunto, alem de objetivar lucro, quando se diz, organizada quer dizer que houve inscrição, constituição da mesma, há um local para o exercício, conta com mão de obra ou maquinário para o exercício, cumpre suas obrigações como por exemplo recolhimento de impostos.
O código civil vai um pouco mais alem quando no paragrafo único do art 966 diz o seguinte, "Não se considera empresario quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com concurso de funcionários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa"
Quando acima citei que para um leigo empresario e empresa seria algo intrínseco, é porque percebemos no art 966 que empresario é aquele que estabelece uma atividade econômica de modo organizado como anteriormente explicado e mais, quando falamos de registro, significa que deve-se ser utilizado um revestimento jurídico para que esta atividade econômica organizada transforme-se em "empresa" a partir de então nasce uma pessoa jurídica, ente distinto e independente de seu constituidor ou fundador.
Portanto uma empresa alem de toda definição comentada é um ente jurídico, passa a ter direitos e obrigações e responde individualmente por estes, então deste modo vemos que realmente empresa e empresario não são intrínsecos, um subsiste sem o outro, com isto entendemos o paragrafo único do art 966 ao não definir como empresario aqueles que se utilizam do intelecto para exercício econômico, pois com isto toda a empresa estaria contida na pessoa dele, ferindo inclusive dois princípios da contabilidade, entidade, e continuidade, ao passo em que eles estabelecem que a empresa é um ente independente de seu fundador, não precisando dele para exercer seu objeto e não ha previsão de encerramento de suas atividade, diferentemente do ser humano que esta fadado ao falecimento.
Por este motivo vemos o tão difundido uso da palavra "organização" para referir-se a empresa, pois nestas esta alocado um padrão de comportamento, de tomada de decisões, definição de responsabilidade, escalonamento de cargos, tudo isto para que a "empresa" dependa o minimo possível de qualquer pessoa que seja, para que suas atividades não cessem ou sejam prejudicadas pela falta de quem quer que seja.
porem não há restrições em se constituir uma pessoa jurídica de fato, pois qualquer pessoa não impedida legalmente, pode se usar da junta comercial para a constituição de sua empresa, o que me refiro neste artigo é a teoria da empresa, sua significação e estruturação, em outro artigo explicarei sobre os regimes societários existentes no brasil, que dará mais clareza ao que é teoria e o que é pratica.
Artigo escrito por André Ferreira Gomes, Contador e fundador da André Gomes Consultoria.
Quando acima citei que para um leigo empresario e empresa seria algo intrínseco, é porque percebemos no art 966 que empresario é aquele que estabelece uma atividade econômica de modo organizado como anteriormente explicado e mais, quando falamos de registro, significa que deve-se ser utilizado um revestimento jurídico para que esta atividade econômica organizada transforme-se em "empresa" a partir de então nasce uma pessoa jurídica, ente distinto e independente de seu constituidor ou fundador.
Portanto uma empresa alem de toda definição comentada é um ente jurídico, passa a ter direitos e obrigações e responde individualmente por estes, então deste modo vemos que realmente empresa e empresario não são intrínsecos, um subsiste sem o outro, com isto entendemos o paragrafo único do art 966 ao não definir como empresario aqueles que se utilizam do intelecto para exercício econômico, pois com isto toda a empresa estaria contida na pessoa dele, ferindo inclusive dois princípios da contabilidade, entidade, e continuidade, ao passo em que eles estabelecem que a empresa é um ente independente de seu fundador, não precisando dele para exercer seu objeto e não ha previsão de encerramento de suas atividade, diferentemente do ser humano que esta fadado ao falecimento.
Por este motivo vemos o tão difundido uso da palavra "organização" para referir-se a empresa, pois nestas esta alocado um padrão de comportamento, de tomada de decisões, definição de responsabilidade, escalonamento de cargos, tudo isto para que a "empresa" dependa o minimo possível de qualquer pessoa que seja, para que suas atividades não cessem ou sejam prejudicadas pela falta de quem quer que seja.
porem não há restrições em se constituir uma pessoa jurídica de fato, pois qualquer pessoa não impedida legalmente, pode se usar da junta comercial para a constituição de sua empresa, o que me refiro neste artigo é a teoria da empresa, sua significação e estruturação, em outro artigo explicarei sobre os regimes societários existentes no brasil, que dará mais clareza ao que é teoria e o que é pratica.
Artigo escrito por André Ferreira Gomes, Contador e fundador da André Gomes Consultoria.
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